POLÍTICA DE PLD-FTP
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
1. OBJETIVO
A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento do Terrorismo e de Armas de Destruição em Massa tem principal objetivo contribuir para o aprimoramento das melhores práticas para prevenir os crimes de “lavagem de dinheiro” (LD) e “financiamento do terrorismo e proliveração de armas de destruição em massa” (FTP) no mercado financeiro que a Instituição está inserida e atenuar os riscos regulatórios e reputacionais associados a tais atividades ilícitas.
A Política contempla os procedimentos e as normas de prevenção à LD-FT da Circular do BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020 em conjunto com Carta Circular do BCB nº 4.001 de 29 de janeiro de 2020, com a Circular do BCB Nº 44 de 24 de novembro de 2020. Contempla ainda todos os crimes definidos na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998 e suas alterações.
2. ABRANGÊNCIA
A Política é aplicável e amplamente divulgada a todos os colaboradores (administradores, funcionários, estagiários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados) da Instituição, bem como aos correspondentes bancários. Todos devem estar em conformidade com os termos desta política e a legislação vigente. É de responsabilidade de todos os colaboradores identificarem e avaliar situações suspeitas ou atípicas que tenham indícios da utilização da Instituição para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo, aplicadas as proporções aos cargos e funções exercidos no conglomerado BMP.
3. PROGRAMA DE PLD-FTP
A BMP estabelece por intermédio desta Política, um programa de aderência à Legislação e normas vigentes por meio de um conjunto de ações que visam conhecer e identificar seus clientes, parceiros, fornecedores e colaboradores, bem como procedimentos específicos para identificação de Beneficiários Finais e Pessoas Expostas Politicamente (PEP). A BMP não mantém relacionamento com indivíduos ou entidades presentes nas listas de sanções financeiras internacionais. Tais procedimentos não são apenas um requisito legal, mas sim, uma prática imprescindível para a boa condução da atividade financeira, reduzindo o risco de a BMP ser utilizada como instrumento de reciclagem de recursos provenientes de atividades ilícitas, nos termos das legislações e regulamentações aplicáveis.
Os procedimentos de controle interno e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo devem observar o perfil de risco dos clientes, da instituição, das operações, transações, produtos, serviços e, ainda, dos funcionários parceiros e prestadores de serviços terceirizados conforme disposições regulatórias na Circular 3.978 Bacen.
3.1 PROCESSO DE CONHEÇA SEU CLIENTE – “KYC”
A BMP não mantém relacionamento com clientes presentes em listas de sanções, empresas ou pessoas localizadas em regiões ou países sancionados, empresas que atuam no ramo de armas de fogo, munições, combustíveis nucleares, explosivos e, por fim, empresas que exercem atividade proibida no país. Além disso, o processo de KYC tem como objetivo identificar e classificar o risco de lavagem de dinheiro dos clientes. O resultado da avaliação (rating) é uma das fontes para o monitoramento contínuo de PLD. Todos os clientes devem estar sujeitos ao processo de renovação KYC, o qual passa a ter prazo de validade definido por sua classificação de riscos vinculados a PLD-FTP.
3.2 PROCESSO DE CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO – “KYE”
O processo de KYE visa assegurar a idoneidade dos colaboradores e terceiros. Ele é realizado antes da contratação de qualquer colaborador ou terceiro e reavaliado de acordo com a sua classificação de risco, juntamente com a atualização dos dados cadastrais. O detalhamento do processo consta em documento interno e é de acesso exclusivo da área de Compliance e People.
3.3 PROCESSO DE CONHEÇA SEU PARCEIRO – “KYP”
O processo de KYP é baseado em um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação dos parceiros de negócio da BMP e conglomerado. O resultado da diligência é medido por ratíng de risco e, para parceiros de risco alto e muito alto, a deliberação é feita pelo Comitê de Risco e Compliance. A periodicidade da reavaliação é baseada no risco identificado, conforme metodologia formalizada em documento interno.
3.4 PROCESSO DE CONHEÇA SEU FORNECEDOR – “KYS”
O processo de KYS é baseado em um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação dos fornecedores da BMP. A análise é baseada no risco do fornecedor e, para fornecedores de risco alto e muito alto, a deliberação é feita pelo Comitê de Risco e Compliance. A periodicidade da reavaliação do fornecedor é baseada no risco identificado.
3.5 MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES
As transações e operações financeiras realizadas por meio do ecossistema da BMP, são monitoradas para apuração de situações que possam configurar indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Para os casos que requerem “especial atenção”, como o relacionamento com pessoas expostas politicamente ou clientes de risco alto e muito alto, são adotados procedimentos mais rigorosos de análise. Todas as transações são devidamente registradas e armazenadas em sistema interno, por no mínimo 10 anos, conforme regulamentação aplicável. O detalhamento do processo de análise consta em Norma interna.
3.6 COMUNICAÇÃO AO COAF
As operações que contêm indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo devem ser comunicadas ao COAF em cumprimento às determinações legais e regulamentares. Essas operações são analisadas para compor dossiês de comunicações de atividades atípicas e, após deliberação do gestor de PLD, são comunicadas ao COAF.
As medidas de remediação são determinadas a cada caso, podendo resultar até em encerramento do relacionamento com o cliente. A BMP se abstém de fornecer aos respectivos clientes ou terceiros, informações sobre eventuais comunicações efetuadas em decorrência de indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
3.7 AVALIAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS E SERVIÇOS
A BMP avalia de forma prévia e permanente os produtos e serviços que passarão a ser oferecidos, com o objetivo de mitigar os riscos regulatórios e riscos destes novos produtos e serviços serem utilizados para a prática do crime de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Além da avaliação de risco dos produtos ofertados pela BMP, na qualidade de instituição regulada pelo Banco Central, a área de PLD e Compliance também realizam a avaliação de risco dos produtos oferecidos pelos seus parceiros de negócios, no momento do KYP.
3.8 AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
A avaliação da efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo tem por objetivo a transparência dos processos de executados na BMP. A periodicidade da avaliação é anual (data-base 31 de dezembro) e os resultados apresentados e aprovados pela Diretoria (até 31 de março do ano seguinte).
3.9 AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCOS
A classificação de riscos na BMP é realizada de acordo com parâmetros rigorosos, definidos pela área de PLD-FTP, e avaliada quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental. Os riscos identificados são classificados em quatro níveis: baixo, médio, alto e muito alto. Para cada nível de risco, são aplicados controles específicos para sua mitigação, garantindo uma abordagem proporcional e eficaz.
Os critérios observados e respectivos juízos de risco são confidenciais e de acesso exclusivo à área de PLD-FTP da BMP, garantindo a integridade do processo de avaliação.
3.10 MANUTENÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES E REGISTROS
As informações e registros das operações e serviços prestados devem ser mantidos em sua forma original ou em arquivos eletrônicos, conforme prazos e responsabilidades estabelecidos pela legislação vigente.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente política foi formalmente aprovada pela Diretoria da BMP e pelo Comitê de Riscos e Compliance e deve ser revisado e atualizado no mínimo anualmente e tempestivamente às mudanças significativas na regulamentação e legislação vigente. A responsabilidade de revisão e atualização do documento é do Compliance com o suporte dos demais membros do Comitê de Risco e Compliance, devendo, Art. 6º da Circular do BCB nº 3.978. A política referida no art. 2º da mesma Circular destacada anteriormente deve ser divulgada aos colaboradores da instituição, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria e revoga quaisquer documentos em contrário.
Embasamento legal:
Nacionais:
- Lei Federal n.º 9.613/98, atualizada pela Lei n.º 12.683/12
- BACEN – Circular 3.978/20
- BACEN – Carta Circular 4.001/20
- Resolução n.º 40, de 22 de novembro de 2021 – Conselho de Atividades Financeiras (COAF)
Internacionais:
- OFAC – Office of Foreign Asset Contrai
- USA Patriot Act, de 2001 no Controle ao Financiamento ao Terrorismo
- Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI)